Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0143339-25.2025.8.16.0000 Recurso: 0143339-25.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(s): GRÁFICA MB LTDA Após a interposição do recurso, percebeu-se irregularidade quanto ao seu preparo, sendo então intimada a parte para sanar o vício. Todavia, a determinação não foi cumprida no prazo legal. Isto porque se verifica que a intimação do despacho de mov. 14.1 se deu pela disponibilização no DJEN na data de 22/04/2026 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e artigo 224, do Código de Processo Civil), 23/04/2026, iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é em 24/04/2026. Vai daí ser intempestiva a manifestação protocolada em 04/05/2026 (mov. 20.1/20.2), já que o prazo concedido de cinco dias para regularizar o vício se exauriu em 30/04/2026, o que impõe reconhecer a deserção do presente recurso, circunstância que conduz a sua inadmissão. Nesse particular, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "A insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (CPC/2015, art. 1.007, § 2°). (...)." (AgInt no AREsp 1.599.097 /SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 18/05/2020). Veja-se, ainda: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação de danos materiais e morais. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.853.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) Deste modo, inadmito o recurso. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
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