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Processo:
0143339-25.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0143339-25.2025.8.16.0000

Recurso: 0143339-25.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(s): GRÁFICA MB LTDA
Após a interposição do recurso, percebeu-se irregularidade quanto ao seu preparo, sendo
então intimada a parte para sanar o vício. Todavia, a determinação não foi cumprida no prazo
legal.
Isto porque se verifica que a intimação do despacho de mov. 14.1 se deu pela disponibilização
no DJEN na data de 22/04/2026 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e artigo
224, do Código de Processo Civil), 23/04/2026, iniciou-se a contagem do prazo no primeiro dia
útil seguinte ao da publicação, isto é em 24/04/2026.
Vai daí ser intempestiva a manifestação protocolada em 04/05/2026 (mov. 20.1/20.2), já que o
prazo concedido de cinco dias para regularizar o vício se exauriu em 30/04/2026, o que impõe
reconhecer a deserção do presente recurso, circunstância que conduz a sua inadmissão.
Nesse particular, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "A
insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a
supri-lo no prazo de cinco dias (CPC/2015, art. 1.007, § 2°). (...)." (AgInt no AREsp 1.599.097
/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 18/05/2020).
Veja-se, ainda:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM
DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação
de danos materiais e morais.
2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo
1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do
valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a
incidência da Súmula n. 187/STJ.
Precedentes.
3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo
assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é
considerado deserto. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.853.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Deste modo, inadmito o recurso.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-08